TJAC 0500568-09.2010.8.01.0000
Acórdão n. 8.675
Classe : Agravo de Instrumento n. 0500568-09.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Senador Guiomard
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Everaldo dos Santos Araújo
Assunto : Contratos Bancários
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL.
O Oficial Registrador não deve praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação (CNJ, Pedido de Providências n. 0001261-78.2010.2.00.000 - PCA n. 642), em razão dos princípios da territorialidade e da publicidade que norteiam a interpretação das normas contidas na Lei n. 6.015/73. A notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora, deve ser realizada por cartório situado na Comarca do domicílio do devedor, pois do contrário o ato será inválido e não atenderá a exigência contida no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, que deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 9º da Lei n. 8.935/94
De acordo com o artigo 284 do CPC, o prazo para que o autor complete ou emende a inicial é de 10 (dez) dias; porém, referido prazo não é peremptório, podendo ser prorrogado por convenção das partes ou por determinação do Juiz, se fundado em motivo legítimo, ex vi do art. 181 do mesmo Códex.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0500568-09.2010.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.675
Classe : Agravo de Instrumento n. 0500568-09.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Senador Guiomard
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Everaldo dos Santos Araújo
Assunto : Contratos Bancários
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL.
O Oficial Registrador não deve praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação (CNJ, Pedido de Providências n. 0001261-78.2010.2.00.000 - PCA n. 642), em razão dos princípios da territorialidade e da publicidade que norteiam a interpretação das normas contidas na Lei n. 6.015/73. A notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora, deve ser realizada por cartório situado na Comarca do domicílio do devedor, pois do contrário o ato será inválido e não atenderá a exigência contida no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, que deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 9º da Lei n. 8.935/94
De acordo com o artigo 284 do CPC, o prazo para que o autor complete ou emende a inicial é de 10 (dez) dias; porém, referido prazo não é peremptório, podendo ser prorrogado por convenção das partes ou por determinação do Juiz, se fundado em motivo legítimo, ex vi do art. 181 do mesmo Códex.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0500568-09.2010.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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