TJAC 0500595-89.2010.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. PRELIMINARES: CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Incabível falar-se em carência de ação, por ausência de interesse processual, na modalidade utilidade, quando a Administração detém as informações concernentes ao desempenho da impetrante e, por conseqüência, examinar se da anulação das questões, conforme pleiteia, resultará em algum proveito.
2. Ademais, é firme no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público detêm mera expectativa de direito e, portanto, não precisam integrar a lide como litisconsortes necessários
3. No mérito, tratando-se de concursos públicos, no que se refere à anulação de questões, não compete ao Judiciário examinar os critérios de formulação, correção e atribuição de notas, uma vez que esta atividade é precipuamente da banca examinadora.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. PRELIMINARES: CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Incabível falar-se em carência de ação, por ausência de interesse processual, na modalidade utilidade, quando a Administração detém as informações concernentes ao desempenho da impetrante e, por conseqüência, examinar se da anulação das questões, conforme pleiteia, resultará em algum proveito.
2. Ademais, é firme no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público detêm mera expectativa de direito e, portanto, não precisam integrar a lide como litisconsortes necessários
3. No mérito, tratando-se de concursos públicos, no que se refere à anulação de questões, não compete ao Judiciário examinar os critérios de formulação, correção e atribuição de notas, uma vez que esta atividade é precipuamente da banca examinadora.
Data do Julgamento
:
15/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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