TJAC 0500601-88.2013.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA. COMPETÊNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. FINALIDADE. ATENDIDA. RECURSO IMPRÓVIDO.
1. Os Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUS objetivam agilizar a prestação jurisdicional, mediante sessões prévias de conciliação, nas demandas processuais das Varas Cíveis, Fazendária, Previdenciária, de Família e de Juizados Especiais Cíveis e Fazendários
2. Na espécie, o acordo homologado, embora tratando de matéria de direito indisponível, atendeu à finalidade do ato processual reclamado, qual seja, a alteração de cláusula objeto de acordo judicial firmada anteriormente pelos Recorridos, objeto do Processo nº 0701522-97.2012.8.01.0001, ademais, não demonstrado qualquer prejuízo às partes, acrescendo, neste aspecto, que o parágrafo único do art. 447 do CPC, dispõe que "Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação nos casos e para os fins em que a lei consente a transação"
3. Portanto, adequada a sentença ante a falta de prejuízo às parte e alcançado o fim pretendido, ademais, proferida sem qualquer violação aos arts. 91, 108, 113, § 2º, 162 e 253, I, todos do Código de Processo Civil; arts. 5º, incs. XXXVII, LIII, LIV, LV, da Constituição Federal.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA. COMPETÊNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. FINALIDADE. ATENDIDA. RECURSO IMPRÓVIDO.
1. Os Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUS objetivam agilizar a prestação jurisdicional, mediante sessões prévias de conciliação, nas demandas processuais das Varas Cíveis, Fazendária, Previdenciária, de Família e de Juizados Especiais Cíveis e Fazendários
2. Na espécie, o acordo homologado, embora tratando de matéria de direito indisponível, atendeu à finalidade do ato processual reclamado, qual seja, a alteração de cláusula objeto de acordo judicial firmada anteriormente pelos Recorridos, objeto do Processo nº 0701522-97.2012.8.01.0001, ademais, não demonstrado qualquer prejuízo às partes, acrescendo, neste aspecto, que o parágrafo único do art. 447 do CPC, dispõe que "Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação nos casos e para os fins em que a lei consente a transação"
3. Portanto, adequada a sentença ante a falta de prejuízo às parte e alcançado o fim pretendido, ademais, proferida sem qualquer violação aos arts. 91, 108, 113, § 2º, 162 e 253, I, todos do Código de Processo Civil; arts. 5º, incs. XXXVII, LIII, LIV, LV, da Constituição Federal.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Família
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão