TJAC 0500603-95.2008.8.01.0013
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. QUESTÕES ANTECEDENTES AO MÉRITO SUSCITADAS PELO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA DA ADVOGADA. AFASTADAS. ATUAÇÃO DO REPRESENTANTE EM EXCESSO DE MANDATO. DESRESPEITO AO FORO DE ELEIÇÃO DO AJUSTE. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO APELANTE. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada até 17 de março de 2016, permanece a exigência dos requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973, consoante orientação nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, o que leva o feito a ser analisado nos termos daquele Código.
2. Preliminar de 'impossibilidade jurídica do pedido'. Todo pedido que não se encontre expressamente vedado no ordenamento jurídico, não pode ser obstado da análise do Judiciário. Afastada.
3. Preliminar de 'sentença ultra petita'. Por meio de uma interpretação lógico-sistemática da inicial, concedeu o julgador ao autor/Apelado o que fora por ele pretendido. 'A obrigação de fazer é decorrência lógica do que fora narrado na petição inicial', eis porque falece qualquer eiva de decisão 'além do pedido'. Afastada.
4. Preliminar de 'invalidade da intimação da advogada da Apelante'. Previa o art. 237, CPC/1973, que ainda que se trate de Comarca do interior, a intimação dos advogados seguirá a regra geral (publicação nos órgãos oficiais), caso seja atendida por este tipo de divulgação. Sendo a Comarca de Feijó servida por órgãos oficiais de publicação, válida a intimação da patrona da Apelante para a audiência de oitiva de testemunha. Afastada.
5. Tendo a Apelante conferido ao seu representante nomeado procuração pública com poderes para 'comprar' a área de terra, além daqueles estritamente necessários à efetivação de tal medida, não outorgando a faculdade, por exemplo, de 'doar', 'vender', ou 'ceder' o bem, o 'Termo de Compromisso' jungido aos autos (pp. 48/49) apresenta extrapolação dos limites do mandato.
6. Ainda, pelo indicado 'Termo de Compromisso', consta como foro de eleição para o deslinde de possíveis controvérsias, a Comarca de Penápolis-SP, razão pela qual não parece viável sua analise no Juízo de origem.
7. Apelo provido.
Ementa
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. QUESTÕES ANTECEDENTES AO MÉRITO SUSCITADAS PELO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA DA ADVOGADA. AFASTADAS. ATUAÇÃO DO REPRESENTANTE EM EXCESSO DE MANDATO. DESRESPEITO AO FORO DE ELEIÇÃO DO AJUSTE. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO APELANTE. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada até 17 de março de 2016, permanece a exigência dos requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973, consoante orientação nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, o que leva o feito a ser analisado nos termos daquele Código.
2. Preliminar de 'impossibilidade jurídica do pedido'. Todo pedido que não se encontre expressamente vedado no ordenamento jurídico, não pode ser obstado da análise do Judiciário. Afastada.
3. Preliminar de 'sentença ultra petita'. Por meio de uma interpretação lógico-sistemática da inicial, concedeu o julgador ao autor/Apelado o que fora por ele pretendido. 'A obrigação de fazer é decorrência lógica do que fora narrado na petição inicial', eis porque falece qualquer eiva de decisão 'além do pedido'. Afastada.
4. Preliminar de 'invalidade da intimação da advogada da Apelante'. Previa o art. 237, CPC/1973, que ainda que se trate de Comarca do interior, a intimação dos advogados seguirá a regra geral (publicação nos órgãos oficiais), caso seja atendida por este tipo de divulgação. Sendo a Comarca de Feijó servida por órgãos oficiais de publicação, válida a intimação da patrona da Apelante para a audiência de oitiva de testemunha. Afastada.
5. Tendo a Apelante conferido ao seu representante nomeado procuração pública com poderes para 'comprar' a área de terra, além daqueles estritamente necessários à efetivação de tal medida, não outorgando a faculdade, por exemplo, de 'doar', 'vender', ou 'ceder' o bem, o 'Termo de Compromisso' jungido aos autos (pp. 48/49) apresenta extrapolação dos limites do mandato.
6. Ainda, pelo indicado 'Termo de Compromisso', consta como foro de eleição para o deslinde de possíveis controvérsias, a Comarca de Penápolis-SP, razão pela qual não parece viável sua analise no Juízo de origem.
7. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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