TJAC 0500615-94.2011.8.01.0081
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. PENA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE COM SAÚDE DEBILITADA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO REGIME FECHADO PARA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS PODE SER CONCEDIDA AOS CONDENADOS EM REGIME FECHADO QUE APRESENTEM DOENÇA GRAVE E NA HIPÓTESE DE O ESTADO NÃO PODER PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA. DIREITO NÃO COMPROVADO PELO APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela.
3. É inviável o redimensionamento da pena do apelante, haja vista a pena base fora fixada no mínimo legal e as demais fases da dosimetria se estabeleceram de forma razoável e proporcional, à luz das provas dos autos para fins de reprovação e prevenção do crime cometido.
4. A idade avançada, por si só, não garante ao condenado em regime fechado o direito à prisão domiciliar.
5. Se o recorrente deixa de trazer aos autos prova incontroversa de que depende de tratamento médico, que não pode ser administrado nos locais e horários admitidos pela autoridade responsável, deve ser negado o benefício da prisão domiciliar.
6. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. PENA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE COM SAÚDE DEBILITADA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO REGIME FECHADO PARA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS PODE SER CONCEDIDA AOS CONDENADOS EM REGIME FECHADO QUE APRESENTEM DOENÇA GRAVE E NA HIPÓTESE DE O ESTADO NÃO PODER PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA. DIREITO NÃO COMPROVADO PELO APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela.
3. É inviável o redimensionamento da pena do apelante, haja vista a pena base fora fixada no mínimo legal e as demais fases da dosimetria se estabeleceram de forma razoável e proporcional, à luz das provas dos autos para fins de reprovação e prevenção do crime cometido.
4. A idade avançada, por si só, não garante ao condenado em regime fechado o direito à prisão domiciliar.
5. Se o recorrente deixa de trazer aos autos prova incontroversa de que depende de tratamento médico, que não pode ser administrado nos locais e horários admitidos pela autoridade responsável, deve ser negado o benefício da prisão domiciliar.
6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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