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Jurisprudência


TJAC 0500623-71.2011.8.01.0081

Ementa
VV. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEGUNDA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo. Preliminar rejeitada. V.v PRELIMINAR. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR RECONHECIDA. 1. As atribuições concedidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo Art. 96, I, letra "d", da Constituição Federal, Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre e Art. 145, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de propor e criar novas varas judiciárias, não lhes dá autorização para revogarem, ampliarem ou modificarem a competência taxativa do Art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio da Resolução nº 134/2009, ampliou o rol de competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, incluindo a competência para processar e julgar feitos criminais praticados por acusados maiores de idade contra vítimas crianças ou adolescentes, violando a competência prevista no numerus clausus do Art. 148 do ECA. Precedentes do STJ. 3. Preliminar reconhecida para anular a ação penal. MÉRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. COMPLEIÇÃO FÍSICA. PERCEPÇÃO DE ADOLESCENTE MAIOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MÍNIMO À VITIMA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima, da testemunha, da prova pericial e da confissão do próprio acusado, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Para a configuração do estupro de vulnerável, previstos no Art. 217-A, caput, do Código Penal, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela. 4. Não há que se falar atipicidade da conduta por erro de tipo quando os elementos de provas colacionados aos autos revelam que o agente tinha a plena convicção de que a ofendida não era maior de 14 (quatorze) anos. 5. Havendo pedido expresso na exordial acusatória no sentido de que o apelante seja condenado a reparar os danos causados pela infração e tendo sido oportunizado ao apelante discutir sobre tal ponto, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, não é possível a exclusão dessa indenização. 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de Vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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