TJAC 0500678-08.2010.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCLUÍDO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. Embora a conclusão do curso de formação pelos demais candidatos eventual concessão da ordem possibilitaria ao Impetrante participar do aludido curso, a ser conferido nos termos previstos no edital que rege o certame, razão porque demonstrado o interesse na busca da prestação jurisdicional.
2. A vedação ao Impetrante de permanência no certame ateve-se à classificação acima do número de vagas previsto para a regional a que concorreu, razão disso, indemonstrado o requisito inerente à plausibilidade do direito.
3. Figurando em cadastro de reserva o Impetrante poderá ser convocado para novo curso de formação caso advindo a existência de vaga, neste tocante, sobrelevando os critérios de conveniência e oportunidade a serem adotados pela Administração.
4. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
5. Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCLUÍDO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. Embora a conclusão do curso de formação pelos demais candidatos eventual concessão da ordem possibilitaria ao Impetrante participar do aludido curso, a ser conferido nos termos previstos no edital que rege o certame, razão porque demonstrado o interesse na busca da prestação jurisdicional.
2. A vedação ao Impetrante de permanência no certame ateve-se à classificação acima do número de vagas previsto para a regional a que concorreu, razão disso, indemonstrado o requisito inerente à plausibilidade do direito.
3. Figurando em cadastro de reserva o Impetrante poderá ser convocado para novo curso de formação caso advindo a existência de vaga, neste tocante, sobrelevando os critérios de conveniência e oportunidade a serem adotados pela Administração.
4. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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