TJAC 0500683-43.2006.8.01.0041
V.V. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ADMINISTRADOR PÚBLICO. DESPESAS A MAIOR. EMPENHO PRÉVIO. DESCONFORMIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO ELIDIDA. EXEGESE DO ART. 37, § 5º, CF. MÉRITO: IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. ART. 60, DA LEI 4320/64. AFRONTA. APELO IMPROVIDO.
1. Elidida a pecha de nulidade processual atribuída a cerceamento de defesa porque facultado à parte indicação de prova quando do despacho saneador, sem interposição do recurso pertinente.
2. Também não há falar em nulidade procedimental à falta de intimação de um dos Réus para apresentar memoriais ou de intimação do Ministério Público para manifestação quando encartado aos autos os respectivos memoriais e parecer ministerial.
3. Consistem em requisitos da petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir), pressupostos que divergem do fundamento legal, este de indicação desnecessária pelo Autor, inexistindo qualquer obstáculo ao julgador alterar a denominação atribuída à ação para adequá-la à pretensão, pois inalterada a causa de pedir.
4. As ações que objetivam o ressarcimento ao erário comportam exceção à prescritibilidade das demandas judiciais, a teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, podendo ser manejadas a qualquer tempo.
5. O pagamento a maior de valores previamente empenhados configura ilícito a ensejar prejuízo ao erário, portanto, adequada a condenação dos agentes públicos à devolução da diferença paga a maior.
6. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, pelo improvimento ao apelo.
Ementa
V.V. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ADMINISTRADOR PÚBLICO. DESPESAS A MAIOR. EMPENHO PRÉVIO. DESCONFORMIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO ELIDIDA. EXEGESE DO ART. 37, § 5º, CF. MÉRITO: IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. ART. 60, DA LEI 4320/64. AFRONTA. APELO IMPROVIDO.
1. Elidida a pecha de nulidade processual atribuída a cerceamento de defesa porque facultado à parte indicação de prova quando do despacho saneador, sem interposição do recurso pertinente.
2. Também não há falar em nulidade procedimental à falta de intimação de um dos Réus para apresentar memoriais ou de intimação do Ministério Público para manifestação quando encartado aos autos os respectivos memoriais e parecer ministerial.
3. Consistem em requisitos da petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir), pressupostos que divergem do fundamento legal, este de indicação desnecessária pelo Autor, inexistindo qualquer obstáculo ao julgador alterar a denominação atribuída à ação para adequá-la à pretensão, pois inalterada a causa de pedir.
4. As ações que objetivam o ressarcimento ao erário comportam exceção à prescritibilidade das demandas judiciais, a teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, podendo ser manejadas a qualquer tempo.
5. O pagamento a maior de valores previamente empenhados configura ilícito a ensejar prejuízo ao erário, portanto, adequada a condenação dos agentes públicos à devolução da diferença paga a maior.
6. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, pelo improvimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Data da Publicação
:
02/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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