TJAC 0500687-81.2011.8.01.0081
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. NOTÍCIA DE SUPOSTO ABUSO SEXUAL POR PARTE DO ADOTANTE/TIO. AMEAÇA AO BEM-ESTAR DA INFANTE ADOTANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO BIOLÓGICO. ART. 19 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO PROVIDO.
1.A adoção de uma criança de tenra idade deve ser sempre analisada sob o ponto de vista do melhor interesse da adotanda, descabendo se privilegiar tão-somente o aspecto econômico-financeiro dos adotantes muito embora não se possa perder de vista que este deve atender às necessidades da criança mas o direito desta ser criada, amada, educada e protegida no seio de uma família, como expressamente assegurado pela exegese do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal. 8.069/90.
2. Exsurgindo informações desabonadoras em face de um dos Apelados/Adotante, a dar conta do seu envolvimento com abuso de criança, instala-se forte ameaça ao bem-estar da infante adotanda, a forjar motivo relevante para justificar o desacolhimento do pedido de adoção.
3. Apelo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. NOTÍCIA DE SUPOSTO ABUSO SEXUAL POR PARTE DO ADOTANTE/TIO. AMEAÇA AO BEM-ESTAR DA INFANTE ADOTANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO BIOLÓGICO. ART. 19 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO PROVIDO.
1.A adoção de uma criança de tenra idade deve ser sempre analisada sob o ponto de vista do melhor interesse da adotanda, descabendo se privilegiar tão-somente o aspecto econômico-financeiro dos adotantes muito embora não se possa perder de vista que este deve atender às necessidades da criança mas o direito desta ser criada, amada, educada e protegida no seio de uma família, como expressamente assegurado pela exegese do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal. 8.069/90.
2. Exsurgindo informações desabonadoras em face de um dos Apelados/Adotante, a dar conta do seu envolvimento com abuso de criança, instala-se forte ameaça ao bem-estar da infante adotanda, a forjar motivo relevante para justificar o desacolhimento do pedido de adoção.
3. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Família
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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