TJAC 0500690-86.2010.8.01.0011
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA COM PENA INFERIOR A UM ANO PROLATADA EM 2011. DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
Transcorrido prazo superior a três anos entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Publico até os dias atuais, considerando que a pena aplicada fora de apenas 01 (um) mês e 10 (dez) dias, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, e, via de consequência, declara-se extinta a punibilidade estatal, em conformidade com os Arts. 107, IV c/c e 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA COM PENA INFERIOR A UM ANO PROLATADA EM 2011. DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
Transcorrido prazo superior a três anos entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Publico até os dias atuais, considerando que a pena aplicada fora de apenas 01 (um) mês e 10 (dez) dias, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, e, via de consequência, declara-se extinta a punibilidade estatal, em conformidade com os Arts. 107, IV c/c e 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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