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Jurisprudência


TJAC 0500709-76.2010.8.01.0081

Ementa
V.v PRELIMINAR - APELAÇÃO. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. As atribuições concedidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo Art. 96, I, letra "d", da Constituição Federal, Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre e Art. 145, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de propor e criar novas varas judiciárias, não lhes dá autorização para revogarem, ampliarem ou modificarem a competência taxativa do Art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio de Resolução nº 134/2009, ampliou o rol de competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, incluindo a competência para processar e julgar feitos criminais praticados por acusados maiores de idade contra vítimas crianças ou adolescentes, violando a competência prevista no numerus clausus do Art. 148 do ECA. Precedentes do STJ. 3. Preliminar reconhecida de ofício para anular a ação penal. V.V PRELIMINAR - PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MENORES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA JÁ DIRIMIDA NA CORTE, MANTENDO-A. PRELIMINAR RECHAÇADA. Competência do Juízo sentenciante já pacificada pela Corte enseja a rejeição da preliminar. MÉRITO - APELAÇÃO. ART. 218-A DO CP. ART. 241-D, I, DA LEI Nº 8.069/90 (ECA). CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ARREGIMENTADOS PARA OS AUTOS. VALOR PROBANTE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DECISÃO MOTIVADA. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE SOB ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ARTS. 61, I, "F" E 226, II, DO CP. HIPÓTESES DISTINTAS. MAJORAÇÃO DA PENA DEVIDO À RELAÇÃO DE PARENTESCO E RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. I - Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pelas declarações das vítimas e testemunhas, inarredável a responsabilização do réu pelo evento criminoso, o que desautoriza a solução absolutória. II É inadmissível a redução da pena infligida quando a decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada e se verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. III - Se a majoração da pena pelo reconhecimento de agravante genérica e causa especial de aumento (arts. 61, I, "f" e 226, II, do CP) deveu-se a hipóteses distintas, no caso parentesco e hospitalidade, não há que se falar em bis in idem. IV Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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