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Jurisprudência


TJAC 0500729-54.2008.8.01.0011

Ementa
Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Celular. Posse. Falta grave. Progressão de regime. Interrupção. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Prescrição. Não ocorrência. - O prazo prescricional para a apuração de falta disciplinar cometida após a alteração da Lei nº 12.234/10, é de três anos, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. - Mantém-se a Decisão que reconhecendo o cometimento de falta grave apurado em procedimento administrativo disciplinar, determinou a interrupção do prazo para aferição do requisito objetivo para a progressão de regime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0500729-54.2008.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 02/10/2014
Data da Publicação : 30/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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