TJAC 0500764-97.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE CRIMES PERPETRADOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Restando a autoria e materialidade comprovadas por meio de prova documental e testemunhal, inclusive com reconhecimento das vítimas, não há que se falar em inexistência de provas aptas à condenação.
2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Tendo o apelante perpetrado a ação delituosa contra o patrimônio pessoal de cada uma das três vítimas e, ainda, da empresa vítima, não há que se falar em três crimes de roubo, e sim em quatro.
4. Não há que se falar em redução de pena de multa quando fixada em atenção ao princípio da proporcionalidade.
5. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido formal por parte do Ministério Público e/ou assistente nesse sentido, e ser oportunizado a defesa do réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, requisitos que se mostram presentes nestes autos.
6. Apelo que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE CRIMES PERPETRADOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Restando a autoria e materialidade comprovadas por meio de prova documental e testemunhal, inclusive com reconhecimento das vítimas, não há que se falar em inexistência de provas aptas à condenação.
2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Tendo o apelante perpetrado a ação delituosa contra o patrimônio pessoal de cada uma das três vítimas e, ainda, da empresa vítima, não há que se falar em três crimes de roubo, e sim em quatro.
4. Não há que se falar em redução de pena de multa quando fixada em atenção ao princípio da proporcionalidade.
5. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido formal por parte do Ministério Público e/ou assistente nesse sentido, e ser oportunizado a defesa do réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, requisitos que se mostram presentes nestes autos.
6. Apelo que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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