TJAC 0500779-10.2008.8.01.0002
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DO ACRE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. LAUDOS MÉDICOS. APTIDÃO FÍSICA. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. APELO IMPROVIDO E REMESSA IMPROCEDENTE.
1. Escorreita a deliberação judicial que declarou a ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Administração Penitenciária do Acre tendo em vista o lançamento do Edital n.º 113 pela Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, ademais, considerando a encampação da defesa do mérito da ação pelo Estado do Acre (ente público legítimo a responder aos termos da ação), a teor da contestação de fls. 77/88.
2. Evidenciada a capacidade física bem como a higidez cardíaca do Apelado para o exercício do cargo de administrador, consoante laudos médicos (fls. 23 e 193), não há falar na eliminação definitiva do candidato pelo simples fato de uma inaptidão provisória.
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp 813652/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, p. DJe 14/09/2009)
4. Do exame das razões delineadas no decisum não decorre qualquer afronta aos dispositivos e princípios constitucionais e/ou infraconstitucionais prequestionados.
5. Recurso improvido e remessa necessária improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DO ACRE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. LAUDOS MÉDICOS. APTIDÃO FÍSICA. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. APELO IMPROVIDO E REMESSA IMPROCEDENTE.
1. Escorreita a deliberação judicial que declarou a ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Administração Penitenciária do Acre tendo em vista o lançamento do Edital n.º 113 pela Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, ademais, considerando a encampação da defesa do mérito da ação pelo Estado do Acre (ente público legítimo a responder aos termos da ação), a teor da contestação de fls. 77/88.
2. Evidenciada a capacidade física bem como a higidez cardíaca do Apelado para o exercício do cargo de administrador, consoante laudos médicos (fls. 23 e 193), não há falar na eliminação definitiva do candidato pelo simples fato de uma inaptidão provisória.
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp 813652/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, p. DJe 14/09/2009)
4. Do exame das razões delineadas no decisum não decorre qualquer afronta aos dispositivos e princípios constitucionais e/ou infraconstitucionais prequestionados.
5. Recurso improvido e remessa necessária improcedente.
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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