TJAC 0500815-87.2010.8.01.0000
V.V. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES CONTRA HONRA. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A partir do julgamento do HC 86.834/SP, o Supremo Tribunal Federal, em superação à súmula 690, passou a entender que a competência para o julgamento de habeas-corpus contra ato de turma recursal de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, ao qual os seus integrantes estejam submetidos à jurisdição no caso de crimes comuns e de responsabilidade.
2. Em alinho com a jurisprudência dos tribunais superiores, reconhece-se ao advogado imunidade profissional (artigo 7º, §2º do EOAB), não constituindo crime contra a honra qualquer manifestação proferida no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele.
V.v. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO. IDÊNTICO FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0500815-87.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrantes Sanderson Silva de Moura e João Arthur Silveira, impetrado 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco - Acre e paciente Sanderson Silva de Moura, ACORDAM, por maioria, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conceder a ordem, nos termos do voto do relator designado e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 21 de outubro de 2010.
Ementa
V.V. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES CONTRA HONRA. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A partir do julgamento do HC 86.834/SP, o Supremo Tribunal Federal, em superação à súmula 690, passou a entender que a competência para o julgamento de habeas-corpus contra ato de turma recursal de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, ao qual os seus integrantes estejam submetidos à jurisdição no caso de crimes comuns e de responsabilidade.
2. Em alinho com a jurisprudência dos tribunais superiores, reconhece-se ao advogado imunidade profissional (artigo 7º, §2º do EOAB), não constituindo crime contra a honra qualquer manifestação proferida no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele.
V.v. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO. IDÊNTICO FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0500815-87.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrantes Sanderson Silva de Moura e João Arthur Silveira, impetrado 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco - Acre e paciente Sanderson Silva de Moura, ACORDAM, por maioria, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conceder a ordem, nos termos do voto do relator designado e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 21 de outubro de 2010.
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Honra
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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