main-banner

Jurisprudência


TJAC 0500815-87.2010.8.01.0000

Ementa
V.V. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES CONTRA HONRA. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A partir do julgamento do HC 86.834/SP, o Supremo Tribunal Federal, em superação à súmula 690, passou a entender que a competência para o julgamento de habeas-corpus contra ato de turma recursal de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, ao qual os seus integrantes estejam submetidos à jurisdição no caso de crimes comuns e de responsabilidade. 2. Em alinho com a jurisprudência dos tribunais superiores, reconhece-se ao advogado imunidade profissional (artigo 7º, §2º do EOAB), não constituindo crime contra a honra qualquer manifestação proferida no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele. V.v. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO. IDÊNTICO FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento jurídico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0500815-87.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrantes Sanderson Silva de Moura e João Arthur Silveira, impetrado 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco - Acre e paciente Sanderson Silva de Moura, ACORDAM, por maioria, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conceder a ordem, nos termos do voto do relator designado e das notas taquigráficas arquivadas. Sem custas. Rio Branco, 21 de outubro de 2010.

Data do Julgamento : 21/10/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Honra
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão