main-banner

Jurisprudência


TJAC 0500845-14.2009.8.01.0015

Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal. Interesse. Ausência. Incêndio. Desclassificação. Pena. Substituição. Impossibilidade. - Não deve ser conhecida a parte do Recurso que contém pedido de desclassificação já atendido na Sentença, restando configurada a ausência de interesse recursal. - A vontade do apelante de incendiar propriedade alheia, expondo a perigo a vida e a integridade física de outrem, configura o crime de incêndio na modalidade dolosa, devendo ser afastada a pretensão da réu de reconhecimento de crime culposo. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito tem como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais. A ausência destes tem como consequência lógica, a negativa da pretensão do condenado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500845-14.2009.8.01.0015, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
Mostrar discussão