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Jurisprudência


TJAC 0500849-67.2012.8.01.0008

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Furto qualificado. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante. Inocorrência. Causa de aumento. Agravante. Ocorrência. Regime. Alteração. Pena. Multa. Redução. Impossibilidade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - É válido o depoimento de agentes policiais como o de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhido na fase inquisitorial, desde que esteja em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - O reconhecimento da existência de atenuante inominada só é possível, quando houver uma circunstância não prevista na Lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente. - Restando comprovado nos autos o envolvimento de adolescentes na comercialização de entorpecente, deve ser mantida a Decisão que reconheceu a causa de aumento de pena, por decorrência disso. - Aplicada pelo Juiz singular na dosimetria da pena a agravante do concurso de pessoas, em razão da participação de adolescentes no evento criminoso, deve ser mantida a Sentença que reconheceu a sua incidência sobre a pena base fixada. - A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação para a mudança de regime mais brando. - A pena  de  multa  guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, deve ser mantido o valor fixado na Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500849-67.2012.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 21/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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