TJAC 0500853-07.2012.8.01.0008
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGÍTIMA DEFESA (REAL OU PUTATIVA). NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSIDERAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Se a defesa não se incumbiu de comprovar eficazmente o álibi invocado, que consiste na legítima defesa real ou putativa, não há que se cogitar absolvição por atipicidade da conduta.
2. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu, a saber, culpabilidade, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.
3. Não se pode cogitar a reforma na dosimetria da pena, considerando-se a atenuante inominada da co-culpabilidade para fins de redução da pena na segunda fase da dosimetria, quando não restar suficientemente comprovada nos autos.
4. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para fixação da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal.
5. O fato de ser o réu reincidente e de ostentar contra si circunstância judicial negativa do Art. 59, do Código Penal, contra-indicam a imposição de regime mais brando.
6. Não cabe substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando não satisfeitos os requisitos legais autorizadores, notadamente se considerada a culpabilidade e reincidência do réu (Art. 44, II e III, do Código Penal).
7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGÍTIMA DEFESA (REAL OU PUTATIVA). NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSIDERAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Se a defesa não se incumbiu de comprovar eficazmente o álibi invocado, que consiste na legítima defesa real ou putativa, não há que se cogitar absolvição por atipicidade da conduta.
2. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu, a saber, culpabilidade, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.
3. Não se pode cogitar a reforma na dosimetria da pena, considerando-se a atenuante inominada da co-culpabilidade para fins de redução da pena na segunda fase da dosimetria, quando não restar suficientemente comprovada nos autos.
4. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para fixação da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal.
5. O fato de ser o réu reincidente e de ostentar contra si circunstância judicial negativa do Art. 59, do Código Penal, contra-indicam a imposição de regime mais brando.
6. Não cabe substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando não satisfeitos os requisitos legais autorizadores, notadamente se considerada a culpabilidade e reincidência do réu (Art. 44, II e III, do Código Penal).
7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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