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Jurisprudência


TJAC 0500853-79.2012.8.01.0081

Ementa
VOTO VENCEDOR: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO. MÉRITO PEDINDO DESCLASSIFICAÇAO PARA CONTRAVENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA JÁ DIRIMIDA PELO STF E STJ. PROVAS NOS AUTOS IMPEDEM A DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Competência do Juízo sentenciante já pacificada; Condenação evidente ante as provas efetivadas; Desclassificação inviável; Apelo conhecido e improvido. VOTO VENCIDO: HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no Art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no Art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à legislação federal. Mesmo que a vítima seja menor de idade, é defeso por meio de Resolução, ampliar a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que já estabelecida pela Lei Federal n. 8.069/90. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. Conduta descrita na denúncia, confortada pela prova encartada no caderno processual, que não tipifica crime de estupro de vulnerável, mas, sim, ação contravencional. Necessária a desclassificação para a contravenção prevista no Art. 61, do Decreto-lei 3.688/41, sob a modalidade "importunação ofensiva ao pudor". Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do Art. 383, § 1º, do CPP.

Data do Julgamento : 05/06/2014
Data da Publicação : 06/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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