TJAC 0500932-78.2010.8.01.0000
Acórdão n. 6.317
Classe : Mandado de Segurança n.º 0500932-78.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Tribunal Pleno
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Impetrante : Ivandra Rampanelli Gualberto Fernandes
Advogado : Marcos Antonio Santos de Oliveira
Impetrado : Prefeito Municipal de Rio Branco
Procurador : André Fabiano Santos Aguiar
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/90 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93.
Não há previsão da licença postulada pela servidora na Lei Municipal n. 1.794/2009, que dispõe acerca do Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco, pelo que não há direito líquido e certo a ser amparado, não sendo aplicáveis a Lei n. 8.112/90 e Lei Complementar Estadual n. 39/93, por se tratarem de estatutos destinados a servidores de outras esferas.
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0500932-78.2010.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em denegar a segurança, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de janeiro de 2011.
Desembargador Pedro Ranzi
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 6.317
Classe : Mandado de Segurança n.º 0500932-78.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Tribunal Pleno
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Impetrante : Ivandra Rampanelli Gualberto Fernandes
Advogado : Marcos Antonio Santos de Oliveira
Impetrado : Prefeito Municipal de Rio Branco
Procurador : André Fabiano Santos Aguiar
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/90 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93.
Não há previsão da licença postulada pela servidora na Lei Municipal n. 1.794/2009, que dispõe acerca do Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco, pelo que não há direito líquido e certo a ser amparado, não sendo aplicáveis a Lei n. 8.112/90 e Lei Complementar Estadual n. 39/93, por se tratarem de estatutos destinados a servidores de outras esferas.
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0500932-78.2010.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em denegar a segurança, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de janeiro de 2011.
Desembargador Pedro Ranzi
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
26/01/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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