TJAC 0500947-97.2013.8.01.0014
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INAMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A OITO ANOS E TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitivas pelos fatos narrados na exordial acusatória, notadamente pela palavra da vítima e testemunhas, assim como o reconhecimento pessoal do réu, descabe falar em absolvição.
2. Fica a critério do julgador analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir a existência de atenuantes não expressas no diploma legal em conformidade como o Art. 66, do Código Penal. In casu, não subsistente no caderno processual qualquer elemento apto a abrandar a pena do réu na segunda fase da dosimetria.
3. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena carcerária, assim como a estabelecida na origem, de modo que não comporta reforma.
4. Se as circunstâncias do Art. 59, do Código Penal, foram todas consideradas favoráveis ao réu e se a pena corporal não excedeu a oito anos, é possível a fixação do regime intermediário, ainda que subsistam condenações posteriores com trânsito em julgado em face do apelante.
5. Provimento parcial do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INAMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A OITO ANOS E TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitivas pelos fatos narrados na exordial acusatória, notadamente pela palavra da vítima e testemunhas, assim como o reconhecimento pessoal do réu, descabe falar em absolvição.
2. Fica a critério do julgador analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir a existência de atenuantes não expressas no diploma legal em conformidade como o Art. 66, do Código Penal. In casu, não subsistente no caderno processual qualquer elemento apto a abrandar a pena do réu na segunda fase da dosimetria.
3. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena carcerária, assim como a estabelecida na origem, de modo que não comporta reforma.
4. Se as circunstâncias do Art. 59, do Código Penal, foram todas consideradas favoráveis ao réu e se a pena corporal não excedeu a oito anos, é possível a fixação do regime intermediário, ainda que subsistam condenações posteriores com trânsito em julgado em face do apelante.
5. Provimento parcial do apelo.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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