TJAC 0500962-71.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO.
O ato de quebrar a estrutura da parede da cela pelos apelantes/detentos, a fim de possibilitar a fuga é conduta atípica, pois faltam-lhes o animus nocendi, isto é, o dolo de danificar.
Assim, se impõe o provimento do apelo, para absolver os apelantes da condenação imposta, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO.
O ato de quebrar a estrutura da parede da cela pelos apelantes/detentos, a fim de possibilitar a fuga é conduta atípica, pois faltam-lhes o animus nocendi, isto é, o dolo de danificar.
Assim, se impõe o provimento do apelo, para absolver os apelantes da condenação imposta, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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