TJAC 0501054-91.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DILIGÊNCIAS POSTERIORES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL E LESÕES CORPORAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL.
1. Esclarecendo-se, com a oitiva da vítima, as circunstâncias do fato delituoso, extrai-se que, em verdade, tencionava o acusado praticar crime de roubo, o qual não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Assim, excluída a hipótese de crime contra a vida, a competência para o processo e julgamento do feito é do juízo suscitado.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco /AC, o suscitado.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DILIGÊNCIAS POSTERIORES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL E LESÕES CORPORAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL.
1. Esclarecendo-se, com a oitiva da vítima, as circunstâncias do fato delituoso, extrai-se que, em verdade, tencionava o acusado praticar crime de roubo, o qual não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Assim, excluída a hipótese de crime contra a vida, a competência para o processo e julgamento do feito é do juízo suscitado.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco /AC, o suscitado.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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