TJAC 0501060-98.2010.8.01.0000
Acórdão n. 9.093
Classe : Agravo Regimental n. 0501060-98.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco / 4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Bonsucesso S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Agravada : Maria de Nazaré Ferreira Casas
Advogado : Charles Wilson da Silva Caldera (OAB: 2496/AC)
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
A procuração é peça obrigatória, a teor do inciso I do art. 525 do CPC. Inaplicável o prazo previsto no art. 13 do CPC, face a ocorrência da preclusão consumativa.
A juntada de substabelecimento não comprova a regularidade da representação processual, se desacompanhada da procuração que lhe deu origem.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0501060-98.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.093
Classe : Agravo Regimental n. 0501060-98.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco / 4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Bonsucesso S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Agravada : Maria de Nazaré Ferreira Casas
Advogado : Charles Wilson da Silva Caldera (OAB: 2496/AC)
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
A procuração é peça obrigatória, a teor do inciso I do art. 525 do CPC. Inaplicável o prazo previsto no art. 13 do CPC, face a ocorrência da preclusão consumativa.
A juntada de substabelecimento não comprova a regularidade da representação processual, se desacompanhada da procuração que lhe deu origem.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0501060-98.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
25/01/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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