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Jurisprudência


TJAC 0501060-98.2010.8.01.0000

Ementa
Acórdão n. 9.093 Classe : Agravo Regimental n. 0501060-98.2010.8.01.0000/50000 Foro de Origem : Rio Branco / 4ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Banco Bonsucesso S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravada : Maria de Nazaré Ferreira Casas Advogado : Charles Wilson da Silva Caldera (OAB: 2496/AC) Assunto : Contratos Bancários AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. A procuração é peça obrigatória, a teor do inciso I do art. 525 do CPC. Inaplicável o prazo previsto no art. 13 do CPC, face a ocorrência da preclusão consumativa. A juntada de substabelecimento não comprova a regularidade da representação processual, se desacompanhada da procuração que lhe deu origem. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0501060-98.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante. Rio Branco, 25 de janeiro de 2011. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 25/01/2011
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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