TJAC 0501064-38.2010.8.01.0000
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINA. MAGISTRADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE PROVIDÊNCIA FORMULADAS PELO REPRESENTADO. RETARDO JUSTIFICADO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. PRAZO PRORROGADO.
A) Da dinâmica dos autos, exsurge a delonga na instrução processual atribuída a multiplicidades de providências formuladas pelo Representado, ademais, pendem ainda de deliberação, outros pedidos, a exemplo de perícia no procedimento administrativo.
B) Portanto, exaurido o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão do processo administrativo art. 14, § 9º, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça todavia, justificada a demora, adequada a prorrogação do termo visando ultimar o procedimento.
C) Prazo do processo administrativo prorrogado.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINA. MAGISTRADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE PROVIDÊNCIA FORMULADAS PELO REPRESENTADO. RETARDO JUSTIFICADO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. PRAZO PRORROGADO.
A) Da dinâmica dos autos, exsurge a delonga na instrução processual atribuída a multiplicidades de providências formuladas pelo Representado, ademais, pendem ainda de deliberação, outros pedidos, a exemplo de perícia no procedimento administrativo.
B) Portanto, exaurido o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão do processo administrativo art. 14, § 9º, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça todavia, justificada a demora, adequada a prorrogação do termo visando ultimar o procedimento.
C) Prazo do processo administrativo prorrogado.
Data do Julgamento
:
31/10/2011
Data da Publicação
:
08/11/2011
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado / Magistratura
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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