TJAC 0501103-27.2009.8.01.0014
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. QUESITAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. PROVAS OUTRAS EXISTENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A ordem de formulação dos quesitos está estabelecida no artigo 483 do CPP e, tratando-se de infração cometida na forma tentada, deve-se combiná-la com o §5º do mesmo dispositivo. Sendo assim, indaga-se a materialidade, depois a autoria e por terceiro a tentativa. Respondendo negativamente ao terceiro quesito, afastou-se a competência do Tribunal do Júri, deslocando-a para o juiz-presidente, a quem compete proferir a sentença.
2. Ademais, a insurgência quanto à formulação dos quesitos deve se ocorrer logo após a leitura, na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Inteligência dos artigos 484 e 571, VIII, do CPP.
3. Diante do princípio do livre convencimento motivado e da inexistência de hierarquia entre as provas, escorreito o reconhecimento da gravidade das lesões corporais, pela incapacitação para as ocupações habituais por mais de trinta dias, haja vista que escudado em declarações da vítima e prova testemunhal.
4. Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. QUESITAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. PROVAS OUTRAS EXISTENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A ordem de formulação dos quesitos está estabelecida no artigo 483 do CPP e, tratando-se de infração cometida na forma tentada, deve-se combiná-la com o §5º do mesmo dispositivo. Sendo assim, indaga-se a materialidade, depois a autoria e por terceiro a tentativa. Respondendo negativamente ao terceiro quesito, afastou-se a competência do Tribunal do Júri, deslocando-a para o juiz-presidente, a quem compete proferir a sentença.
2. Ademais, a insurgência quanto à formulação dos quesitos deve se ocorrer logo após a leitura, na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Inteligência dos artigos 484 e 571, VIII, do CPP.
3. Diante do princípio do livre convencimento motivado e da inexistência de hierarquia entre as provas, escorreito o reconhecimento da gravidade das lesões corporais, pela incapacitação para as ocupações habituais por mais de trinta dias, haja vista que escudado em declarações da vítima e prova testemunhal.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Data da Publicação
:
13/05/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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