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Jurisprudência


TJAC 0501103-27.2009.8.01.0014

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. QUESITAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. PROVAS OUTRAS EXISTENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A ordem de formulação dos quesitos está estabelecida no artigo 483 do CPP e, tratando-se de infração cometida na forma tentada, deve-se combiná-la com o §5º do mesmo dispositivo. Sendo assim, indaga-se a materialidade, depois a autoria e por terceiro a tentativa. Respondendo negativamente ao terceiro quesito, afastou-se a competência do Tribunal do Júri, deslocando-a para o juiz-presidente, a quem compete proferir a sentença. 2. Ademais, a insurgência quanto à formulação dos quesitos deve se ocorrer logo após a leitura, na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Inteligência dos artigos 484 e 571, VIII, do CPP. 3. Diante do princípio do livre convencimento motivado e da inexistência de hierarquia entre as provas, escorreito o reconhecimento da gravidade das lesões corporais, pela incapacitação para as ocupações habituais por mais de trinta dias, haja vista que escudado em declarações da vítima e prova testemunhal. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 05/05/2011
Data da Publicação : 13/05/2011
Classe/Assunto : Assunto: Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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