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Jurisprudência


TJAC 0501105-05.2010.8.01.0000

Ementa
HABEAS-CORPUS. ARTS. 288 E 317, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. É de ser julgado prejudicado o writ, pelo perecimento do objeto, quando a autoridade impetrada, reconhecendo a desnecessidade momentânea da medida segregacional, revoga a ordem de prisão e expede alvará de soltura em favor do paciente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0501105-05.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrante Katiuscia dos Santos Guimarães, impetrado Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco e paciente Mauro José Ferreira de Souza, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar prejudicado o pedido ante a perda do objeto, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Sem custas. Rio Branco, 25 de novembro de 2010.

Data do Julgamento : 25/11/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Corrupção passiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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