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Jurisprudência


TJAC 0501127-63.2010.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PENALIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificando-se que o entendimento firmado em sede de liminar quanto à plausibilidade do direito alegado não infirma nenhuma das assertivas do ora recorrente, mas, ao revés, finca-se em premissa diversa, qual seja, que a exigência de apresentação de notas fiscais como forma de validar o atestado de capacidade técnica já ofertado é medida que ultrapassa, excede o permissivo legal, inexiste equívoco a justificar a revisão de posicionamento. 2. Ademais, o perigo da demora também exsurgiu latente dos documentos juntados, haja vista que a impetrante foi desclassificada e excluída de procedimentos licitatórios dos quais participava, bem assim que teve contrato rescindido unilateralmente pela administração, com fundamento nas penalidades que lhe foram impostas.

Data do Julgamento : 15/12/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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