TJAC 0501133-70.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS A AMPARAR UM JUÍZO DE CERTEZA NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. É de serem mantidas as segregações dos pacientes quando necessárias para salvaguardar a ordem pública, assim como para a conveniência da instrução processual.
2. Tendo em vista, ainda, que a imposição de prisão preventiva não está relacionada com a certeza do envolvimento dos acusados no crime de homicídio qualificado, mas sim com presença dos requisitos do art. 312, do CPP, a imposição da constritiva é medida de rigor.
3. Ademais, as condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não são suficientes para elidir a custódia cautelar, mormente se ainda presente dois de seus requisitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0501133-70.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrantes Sanderson Silva de Moura, João Arthur Silveira e Luccas Viana Santos, apelado Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Acrelândia e pacientes Jonas Vieira Prado, José Valcir da Silva, Joaba Carneiro da Silva e Maria da Conceição da Silva Araújo, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS A AMPARAR UM JUÍZO DE CERTEZA NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. É de serem mantidas as segregações dos pacientes quando necessárias para salvaguardar a ordem pública, assim como para a conveniência da instrução processual.
2. Tendo em vista, ainda, que a imposição de prisão preventiva não está relacionada com a certeza do envolvimento dos acusados no crime de homicídio qualificado, mas sim com presença dos requisitos do art. 312, do CPP, a imposição da constritiva é medida de rigor.
3. Ademais, as condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não são suficientes para elidir a custódia cautelar, mormente se ainda presente dois de seus requisitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0501133-70.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrantes Sanderson Silva de Moura, João Arthur Silveira e Luccas Viana Santos, apelado Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Acrelândia e pacientes Jonas Vieira Prado, José Valcir da Silva, Joaba Carneiro da Silva e Maria da Conceição da Silva Araújo, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Data do Julgamento
:
02/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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