TJAC 0501143-94.2012.8.01.0081
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO
1. De acordo com as provas dos autos o tipo penal está correto, como sendo o estupro de vulnerável contra quem não pode oferecer resistência, porquanto na violação sexual mediante fraude a vítima é presumidamente capaz, no entanto, a falsa percepção da realidade forma um consentimento falho, que não existiria caso os fatos fossem realmente conhecidos. In casu, as vítimas eram dopadas e, após, em estado de inconsciência, abusadas pelo padrasto, estando configurado o delito do Art. 217-A, § 1.°, in fine, do Código Penal.
2. A exasperação de 01(um) ano e 09(nove) meses, em razão das circunstâncias e consequências a infração, para efeito da fixação da pena-base, está adequada, proporcional, de modo que a operação realizada na primeira fase deve ser mantida.
3. Muito embora os crimes descritos na denúncia sejam da mesma espécie, restou claro que foram praticados com desígnios autônomos, sem qualquer demonstração de que os fatos criminosos praticados em relação a cada vítima, tenham ocorrido em consequência um do outro. Trata-se, pois, de reiteração criminosa a caracterizar o concurso material sem prejuízo da aplicação do aumento de pena da continuidade delitiva em relação a cada vítima. In casu, apesar de o magistrado considerar os abusos em relação a casa vítima como delitos autônomos, procedeu a um cálculo de pena diverso da orientação jurisprudencial. Assim, deixa-se de promover a correção da pena, porque certamente o seu resultado extrapolaria a pena determinada na sentença vergastada. É que se trata de recurso exclusivo da defesa e, ante o princípio da reformatio in pejus, não pode essa corte piorar a situação do réu.
4. Não provimento do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO
1. De acordo com as provas dos autos o tipo penal está correto, como sendo o estupro de vulnerável contra quem não pode oferecer resistência, porquanto na violação sexual mediante fraude a vítima é presumidamente capaz, no entanto, a falsa percepção da realidade forma um consentimento falho, que não existiria caso os fatos fossem realmente conhecidos. In casu, as vítimas eram dopadas e, após, em estado de inconsciência, abusadas pelo padrasto, estando configurado o delito do Art. 217-A, § 1.°, in fine, do Código Penal.
2. A exasperação de 01(um) ano e 09(nove) meses, em razão das circunstâncias e consequências a infração, para efeito da fixação da pena-base, está adequada, proporcional, de modo que a operação realizada na primeira fase deve ser mantida.
3. Muito embora os crimes descritos na denúncia sejam da mesma espécie, restou claro que foram praticados com desígnios autônomos, sem qualquer demonstração de que os fatos criminosos praticados em relação a cada vítima, tenham ocorrido em consequência um do outro. Trata-se, pois, de reiteração criminosa a caracterizar o concurso material sem prejuízo da aplicação do aumento de pena da continuidade delitiva em relação a cada vítima. In casu, apesar de o magistrado considerar os abusos em relação a casa vítima como delitos autônomos, procedeu a um cálculo de pena diverso da orientação jurisprudencial. Assim, deixa-se de promover a correção da pena, porque certamente o seu resultado extrapolaria a pena determinada na sentença vergastada. É que se trata de recurso exclusivo da defesa e, ante o princípio da reformatio in pejus, não pode essa corte piorar a situação do réu.
4. Não provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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