TJAC 0501191-38.2008.8.01.0002
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DE CRIME CONEXO (ART. 14, DA LEI 10.826/03). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Diante de acusação por crime de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, não pode o magistrado, por ocasião da pronúncia, aplicar o princípio da consunção, a fim de excluir o crime conexo da análise dos jurados, uma vez que tal proceder requer ampla análise do conjunto probatório, vedada ao julgador nessa fase do procedimento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. OMISSÃO JUDICIAL ACERCA DE PEDIDO DA DEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO JÁ APRECIADO EM SEDE DE HABAES-CORPUS. 2. Verificando-se que nada nos autos conduz a dúvida quanto à autoria do disparo de arma de fogo que culminou na morte da vítima, a pretensão defensiva de produzir prova pericial (exame de comparação de balística) revela-se de todo imprestável ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser indeferida, como de fato o foi, nos moldes do que preceitua o art. 184, do CPP. Nulidade não constatada. 3. Refuta-se pedido de liberdade provisória que já fora objeto de exame pelo órgão fracionário, em sede de habeas-corpus.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DE CRIME CONEXO (ART. 14, DA LEI 10.826/03). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Diante de acusação por crime de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, não pode o magistrado, por ocasião da pronúncia, aplicar o princípio da consunção, a fim de excluir o crime conexo da análise dos jurados, uma vez que tal proceder requer ampla análise do conjunto probatório, vedada ao julgador nessa fase do procedimento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. OMISSÃO JUDICIAL ACERCA DE PEDIDO DA DEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO JÁ APRECIADO EM SEDE DE HABAES-CORPUS. 2. Verificando-se que nada nos autos conduz a dúvida quanto à autoria do disparo de arma de fogo que culminou na morte da vítima, a pretensão defensiva de produzir prova pericial (exame de comparação de balística) revela-se de todo imprestável ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser indeferida, como de fato o foi, nos moldes do que preceitua o art. 184, do CPP. Nulidade não constatada. 3. Refuta-se pedido de liberdade provisória que já fora objeto de exame pelo órgão fracionário, em sede de habeas-corpus.
Data do Julgamento
:
28/01/2010
Data da Publicação
:
10/02/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão