TJAC 0501202-67.2008.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 214, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. COERÊNCIA ENTRE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NA DENÚNCIA PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 65, DA LCP. INVIABILIDADE. PENA BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Evidencia-se que a materialidade e autoria encontra-se plenamente demonstrada nos autos, principalmente ao longo da instrução criminal, com oitiva da vítima e das demais testemunhas, culminando com a bem lançada sentença condenatória do juiz a quo, não havendo falar-se em absolvição do acusado.
2. Inaceitável a tese defensiva de desclassificação do crime capitulado na denúncia para de contravenção do art. 65, da LCP, por se tratar de vítima menor de 14(quatorze) anos, mormente na modalidade tentada.
3. O Magistrado sentenciante não se condiciona à fixação da pena no mínimo previsto, podendo ele, desde que fundamentando sua decisão, majorar a penalidade, segundo a discricionariedade regrada. In casu, o magistrado a quo apontou concretamente as razões que o levaram à exacerbação da pena do apelante um pouco acima do mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 214, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. COERÊNCIA ENTRE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NA DENÚNCIA PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 65, DA LCP. INVIABILIDADE. PENA BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Evidencia-se que a materialidade e autoria encontra-se plenamente demonstrada nos autos, principalmente ao longo da instrução criminal, com oitiva da vítima e das demais testemunhas, culminando com a bem lançada sentença condenatória do juiz a quo, não havendo falar-se em absolvição do acusado.
2. Inaceitável a tese defensiva de desclassificação do crime capitulado na denúncia para de contravenção do art. 65, da LCP, por se tratar de vítima menor de 14(quatorze) anos, mormente na modalidade tentada.
3. O Magistrado sentenciante não se condiciona à fixação da pena no mínimo previsto, podendo ele, desde que fundamentando sua decisão, majorar a penalidade, segundo a discricionariedade regrada. In casu, o magistrado a quo apontou concretamente as razões que o levaram à exacerbação da pena do apelante um pouco acima do mínimo legal.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
19/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul