TJAC 0501208-12.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES CARACTERIZADORAS DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PARA GARANTIA FUTURA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Verificando-se, in casu, que o paciente fora preso logo após ter tentado se evadir do local do suposto crime, onde foi encontrado o material estupefaciente, tem-se como caracterizado, por si só, o estado de flagrância exigido pelo art. 302, do Código de Processo Penal.
2. Ademais, constatando-se que o paciente empreendera fuga, tentado se evadir do local dos fatos, torna temerária a aplicação futura da lei penal, razão porque a manutenção da prisão é medida que se escuda numa das hipóteses do art. 312, do CPP.
Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES CARACTERIZADORAS DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PARA GARANTIA FUTURA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Verificando-se, in casu, que o paciente fora preso logo após ter tentado se evadir do local do suposto crime, onde foi encontrado o material estupefaciente, tem-se como caracterizado, por si só, o estado de flagrância exigido pelo art. 302, do Código de Processo Penal.
2. Ademais, constatando-se que o paciente empreendera fuga, tentado se evadir do local dos fatos, torna temerária a aplicação futura da lei penal, razão porque a manutenção da prisão é medida que se escuda numa das hipóteses do art. 312, do CPP.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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