main-banner

Jurisprudência


TJAC 0501229-85.2010.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ART. 250, DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. É de ser mantida a segregação preventiva quando, ainda, subsistirem os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Demais disso, as condições subjetivas do paciente, por si sós, não são suficientes para elidir a constrição, mormente se presentes as hipóteses previstas para a imposição da prisão preventiva.

Data do Julgamento : 16/12/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão