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Jurisprudência


TJAC 0501253-16.2010.8.01.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Verificando-se que do auto de prisão em flagrante consta termo de declarações de policial federal, o qual relata anterior atividade investigativa do paciente, em virtude de denúncias anônimas dando conta de que ele efetuava o tráfico ilícito de drogas, transportando-as em caminhão de empresa particular, da qual era funcionário, exsurgem indícios suficientes de autoria em relação à apreensão de droga no interior de veículo que conduzia. 2. A leitura a contrário senso do parágrafo único do artigo 310 do CPP indica que a liberdade provisória só tem lugar quando não for caso de prisão preventiva. Assim sendo, se das circunstâncias fáticas do caso concreto advier a necessidade de garantir a ordem pública inviável a pretensão defensiva.

Data do Julgamento : 16/12/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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