main-banner

Jurisprudência


TJAC 0501254-98.2010.8.01.0000

Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO QUE JUSTIFICAM A DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. 1. É de se ter como justificado o alegado excesso de prazo quando a demora na conclusão da instrução criminal deve-se às particularidades do caso, bem como da necessidade de exame acurado do contexto fático-probatório, o que se dá apenas com razoável decurso de tempo. 2. Demais, é de ser mantida a segregação preventiva, para a garantia da ordem pública, quando verificado, pelo suposto modus operandi empregado no crime de tráfico e associação, o nível de periculosidade do paciente.

Data do Julgamento : 24/01/2011
Data da Publicação : 03/02/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão