TJAC 0501254-98.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO QUE JUSTIFICAM A DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA.
1. É de se ter como justificado o alegado excesso de prazo quando a demora na conclusão da instrução criminal deve-se às particularidades do caso, bem como da necessidade de exame acurado do contexto fático-probatório, o que se dá apenas com razoável decurso de tempo.
2. Demais, é de ser mantida a segregação preventiva, para a garantia da ordem pública, quando verificado, pelo suposto modus operandi empregado no crime de tráfico e associação, o nível de periculosidade do paciente.
Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO QUE JUSTIFICAM A DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA.
1. É de se ter como justificado o alegado excesso de prazo quando a demora na conclusão da instrução criminal deve-se às particularidades do caso, bem como da necessidade de exame acurado do contexto fático-probatório, o que se dá apenas com razoável decurso de tempo.
2. Demais, é de ser mantida a segregação preventiva, para a garantia da ordem pública, quando verificado, pelo suposto modus operandi empregado no crime de tráfico e associação, o nível de periculosidade do paciente.
Data do Julgamento
:
24/01/2011
Data da Publicação
:
03/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão