TJAC 0501263-60.2010.8.01.0000
Acórdão n. 9.348
Classe : Agravo Regimental n.º 0501263-60.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : José Augusto Soares Ayache
Advogado : Rogério da Costa Modesto
Agravado : Estado do Acre
Procurador : Tito Costa de Oliveira
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO DE EXAMINADOR DE TRÂNSITO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE ESGOTA TOTAL OU PARCIALMENTE O OBJETO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
Nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei n. 8.437/92, aplicável ao presente caso por força do disposto no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, não é possível o deferimento de pedido antecipatório de tutela que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação.
Pode a Administração anular ou revogar seus próprios atos quando revestidos de ilegalidade ou por motivo de conveniência e oportunidade, consoante a Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 24996 e EDcl nos RMS 21467).
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0501263-60.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 11 de março de 2011
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.348
Classe : Agravo Regimental n.º 0501263-60.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : José Augusto Soares Ayache
Advogado : Rogério da Costa Modesto
Agravado : Estado do Acre
Procurador : Tito Costa de Oliveira
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO DE EXAMINADOR DE TRÂNSITO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE ESGOTA TOTAL OU PARCIALMENTE O OBJETO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
Nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei n. 8.437/92, aplicável ao presente caso por força do disposto no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, não é possível o deferimento de pedido antecipatório de tutela que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação.
Pode a Administração anular ou revogar seus próprios atos quando revestidos de ilegalidade ou por motivo de conveniência e oportunidade, consoante a Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 24996 e EDcl nos RMS 21467).
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0501263-60.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 11 de março de 2011
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
11/03/2011
Data da Publicação
:
02/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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