TJAC 0501267-97.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. A delação de corréu aliada às declarações de policiais, as quais dão conta da prática rotineira do crime de tráfico de drogas pelo paciente, são suficientes para validar a decretação da prisão preventiva feita pelo juízo a quo.
2. A leitura a contrário senso do parágrafo único do artigo 310 do CPP indica que a liberdade provisória só tem lugar quando não for caso de prisão preventiva. Assim sendo, se das circunstâncias fáticas do caso concreto, advier a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, inviável a pretensão defensiva.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. A delação de corréu aliada às declarações de policiais, as quais dão conta da prática rotineira do crime de tráfico de drogas pelo paciente, são suficientes para validar a decretação da prisão preventiva feita pelo juízo a quo.
2. A leitura a contrário senso do parágrafo único do artigo 310 do CPP indica que a liberdade provisória só tem lugar quando não for caso de prisão preventiva. Assim sendo, se das circunstâncias fáticas do caso concreto, advier a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, inviável a pretensão defensiva.
Data do Julgamento
:
24/01/2011
Data da Publicação
:
11/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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