TJAC 0501290-43.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312, CPP). INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.
É de ser mantida a segregação cautelar para a garantia da ordem pública quando verificado, dos autos, que o paciente detém certo grau de periculosidade, apurável da prática, em tese, do crime de ameaça contra sua ex-esposa e de cárcere privado contra os seus filhos. Não há, portanto, o alegado constrangimento ilegal.
Ementa
HABEAS-CORPUS. AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312, CPP). INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.
É de ser mantida a segregação cautelar para a garantia da ordem pública quando verificado, dos autos, que o paciente detém certo grau de periculosidade, apurável da prática, em tese, do crime de ameaça contra sua ex-esposa e de cárcere privado contra os seus filhos. Não há, portanto, o alegado constrangimento ilegal.
Data do Julgamento
:
24/01/2011
Data da Publicação
:
11/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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