TJAC 0501297-35.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. ARTS. 33, C/C O ART. 40, II E III, DA LEI N.º 11.343/2006. PLEITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL.
1. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante.
2. Se, na hipótese dos autos, sobreveio sentença penal condenatória por crime equiparado a hediondo, tendo a réu permanecido preso durante todo o processo, deve ser mantida a prisão durante a tramitação da apelação.
3. Ressalte-se, ainda, que a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ARTS. 33, C/C O ART. 40, II E III, DA LEI N.º 11.343/2006. PLEITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL.
1. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante.
2. Se, na hipótese dos autos, sobreveio sentença penal condenatória por crime equiparado a hediondo, tendo a réu permanecido preso durante todo o processo, deve ser mantida a prisão durante a tramitação da apelação.
3. Ressalte-se, ainda, que a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/01/2011
Data da Publicação
:
03/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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