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Jurisprudência


TJAC 0501297-35.2010.8.01.0000

Ementa
HABEAS-CORPUS. ARTS. 33, C/C O ART. 40, II E III, DA LEI N.º 11.343/2006. PLEITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 1. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante. 2. Se, na hipótese dos autos, sobreveio sentença penal condenatória por crime equiparado a hediondo, tendo a réu permanecido preso durante todo o processo, deve ser mantida a prisão durante a tramitação da apelação. 3. Ressalte-se, ainda, que a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 24/01/2011
Data da Publicação : 03/02/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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