TJAC 0501298-20.2010.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. FATOS. EFEITO MODIFICATIVO DE JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. FAX. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CÓPIA. EXIGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e fatos ocorridos além do processo, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam a reformar o julgado, somente admitido efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses prevista no art. 535, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. FATOS. EFEITO MODIFICATIVO DE JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. FAX. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CÓPIA. EXIGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e fatos ocorridos além do processo, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam a reformar o julgado, somente admitido efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses prevista no art. 535, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Data da Publicação
:
13/05/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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