TJAC 0501322-48.2010.8.01.0000
Acórdão n. 9.453
Classe : Agravo Regimental n. 0501322-48.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Peregrino Apolinário de Souza
Advogado : Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC)
Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Agravado : Banco Finasa BMC S/A
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTADA A ALEGADA ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Como já consolidado por esta Corte, sendo o inconformismo adstrito à alegada abusividade dos encargos incidentes no contrato, deve o desconto ser mantido, podendo, entretanto, sofrer redução, se detectadas cláusulas abusivas.
In casu, verificou-se não haver abuso em relação à taxa de juros remuneratórios, pois fixada dentro da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil.
Referente à comissão de permanência e à capitalização mensal, estas não foram objeto de discussão no Agravo de Instrumento originário deste recurso, razão porque inadequada a aferição em sede de Agravo Interno.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0501322-48.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.453
Classe : Agravo Regimental n. 0501322-48.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Peregrino Apolinário de Souza
Advogado : Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC)
Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Agravado : Banco Finasa BMC S/A
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTADA A ALEGADA ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Como já consolidado por esta Corte, sendo o inconformismo adstrito à alegada abusividade dos encargos incidentes no contrato, deve o desconto ser mantido, podendo, entretanto, sofrer redução, se detectadas cláusulas abusivas.
In casu, verificou-se não haver abuso em relação à taxa de juros remuneratórios, pois fixada dentro da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil.
Referente à comissão de permanência e à capitalização mensal, estas não foram objeto de discussão no Agravo de Instrumento originário deste recurso, razão porque inadequada a aferição em sede de Agravo Interno.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0501322-48.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
15/03/2011
Data da Publicação
:
09/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão