TJAC 0501324-18.2010.8.01.0000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO COMERCIAL. ART. 133 CTN. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA FORMAL DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SUCESSOR QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À EXAÇÃO A SI DIRECIONADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1.- A inexistência de prova formal referente à aquisição do fundo de comércio não obsta que o juiz afira a ocorrência de sucessão comercial para fins de responsabilização tributária constante do artigo 133 do CTN.
2.- O artigo 129 do CTN, aplicado ao caso de sucessão comercial, prescreve que o sucessor será responsabilizado pelos tributos devidos pela empresa antecessora, assim como também os que estão em fase de constituição e os que ainda serão constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Sendo assim, descabe o argumento delineando a necessidade de notificação administrativa do crédito cobrado já em âmbito judicial.
3.- Não se trata o presente de caso em que se aplique o instituto da substituição tributária progressiva, e, consequentemente, do princípio da capacidade contributiva.
4.- Não há violação ao contraditório e a ampla defesa a vista da não notificação administrativa do responsável tributário da constituição do imposto que já está sendo cobrado em sede de execução fiscal. O processo administrativo de constituição do crédito tributário não é a única oportunidade de se discutir a exação. Os embargos à execução é mecanismo processual idôneo a levar ao conhecimento do juízo toda matéria fática e jurídica que pertencem à esfera de direitos do executado, notadamente o responsável tributário.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO COMERCIAL. ART. 133 CTN. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA FORMAL DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SUCESSOR QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À EXAÇÃO A SI DIRECIONADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1.- A inexistência de prova formal referente à aquisição do fundo de comércio não obsta que o juiz afira a ocorrência de sucessão comercial para fins de responsabilização tributária constante do artigo 133 do CTN.
2.- O artigo 129 do CTN, aplicado ao caso de sucessão comercial, prescreve que o sucessor será responsabilizado pelos tributos devidos pela empresa antecessora, assim como também os que estão em fase de constituição e os que ainda serão constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Sendo assim, descabe o argumento delineando a necessidade de notificação administrativa do crédito cobrado já em âmbito judicial.
3.- Não se trata o presente de caso em que se aplique o instituto da substituição tributária progressiva, e, consequentemente, do princípio da capacidade contributiva.
4.- Não há violação ao contraditório e a ampla defesa a vista da não notificação administrativa do responsável tributário da constituição do imposto que já está sendo cobrado em sede de execução fiscal. O processo administrativo de constituição do crédito tributário não é a única oportunidade de se discutir a exação. Os embargos à execução é mecanismo processual idôneo a levar ao conhecimento do juízo toda matéria fática e jurídica que pertencem à esfera de direitos do executado, notadamente o responsável tributário.
Data do Julgamento
:
07/02/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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