TJAC 0501325-03.2010.8.01.0000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO COMERCIAL. ART. 133 CTN. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA FORMAL DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SUCESSOR QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À EXAÇÃO A SI DIRECIONADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1.- A inexistência de prova formal referente à aquisição do fundo de comércio não obsta que o juiz afira a ocorrência de sucessão comercial para fins de responsabilização tributária constante do artigo 133 do CTN.
2.- O artigo 129 do CTN, aplicado ao caso de sucessão comercial, prescreve que o sucessor será responsabilizado pelos tributos devidos pela empresa antecessora, assim como também os que estão em fase de constituição e os que ainda serão constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Sendo assim, descabe o argumento delineando a necessidade de notificação administrativa do crédito cobrado já em âmbito judicial.
3.- Não se trata o presente de caso em que se aplique o instituto da substituição tributária progressiva, e, consequentemente, do princípio da capacidade contributiva.
4.- Não há violação ao contraditório e a ampla defesa a vista da não notificação administrativa do responsável tributário da constituição do imposto que já está sendo cobrado em sede de execução fiscal. O processo administrativo de constituição do crédito tributário não é a única oportunidade de se discutir a exação. Os embargos à execução é mecanismo processual idôneo a levar ao conhecimento do juízo toda matéria fática e jurídica que pertencem à esfera de direitos do executado, notadamente o responsável tributário.
5.- Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO COMERCIAL. ART. 133 CTN. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA FORMAL DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SUCESSOR QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À EXAÇÃO A SI DIRECIONADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1.- A inexistência de prova formal referente à aquisição do fundo de comércio não obsta que o juiz afira a ocorrência de sucessão comercial para fins de responsabilização tributária constante do artigo 133 do CTN.
2.- O artigo 129 do CTN, aplicado ao caso de sucessão comercial, prescreve que o sucessor será responsabilizado pelos tributos devidos pela empresa antecessora, assim como também os que estão em fase de constituição e os que ainda serão constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Sendo assim, descabe o argumento delineando a necessidade de notificação administrativa do crédito cobrado já em âmbito judicial.
3.- Não se trata o presente de caso em que se aplique o instituto da substituição tributária progressiva, e, consequentemente, do princípio da capacidade contributiva.
4.- Não há violação ao contraditório e a ampla defesa a vista da não notificação administrativa do responsável tributário da constituição do imposto que já está sendo cobrado em sede de execução fiscal. O processo administrativo de constituição do crédito tributário não é a única oportunidade de se discutir a exação. Os embargos à execução é mecanismo processual idôneo a levar ao conhecimento do juízo toda matéria fática e jurídica que pertencem à esfera de direitos do executado, notadamente o responsável tributário.
5.- Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, improvido.
Data do Julgamento
:
27/09/2011
Data da Publicação
:
08/10/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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