TJAC 0501337-17.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO SUPERADO COM A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULAS Nº 21 E 52, DO STJ. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
1. Pronunciado o réu, resta superado o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Inteligência das Súmulas n.º 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É de ser mantida a custódia preventiva quando constatado que do crime de homicídio supostamente praticado pelo paciente resultou em severo clamor público local, de modo que se justifica-se a manutenção para a garantia da ordem pública.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO SUPERADO COM A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULAS Nº 21 E 52, DO STJ. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
1. Pronunciado o réu, resta superado o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Inteligência das Súmulas n.º 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É de ser mantida a custódia preventiva quando constatado que do crime de homicídio supostamente praticado pelo paciente resultou em severo clamor público local, de modo que se justifica-se a manutenção para a garantia da ordem pública.
Data do Julgamento
:
24/01/2011
Data da Publicação
:
03/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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