TJAC 0501338-02.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO APRECIOU AS TESES DEFENSIVAS, ALÉM DE OMISSÃO QUANTO À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIADE DE NOVA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS-CORPUS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. No que tange à alegação de a decisão de pronúncia não ter apreciado as teses defensivas, bem como por ser omissa com relação à exclusão das qualificadoras do crime de homicídio, é inviável sua análise em sede de habeas-corpus, uma vez que esta via processual estreita e célere não comporta dilação probatória, necessária ao exame do pleito.
2. Demais, é de ser mantida a custódia preventiva quando verificado que o paciente gozava do benefício da liberdade provisória, mas voltou a delinquir, bem como que deixou de comparecer, injustificadamente, em audiência, o que impõe a segregação para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO APRECIOU AS TESES DEFENSIVAS, ALÉM DE OMISSÃO QUANTO À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIADE DE NOVA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS-CORPUS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. No que tange à alegação de a decisão de pronúncia não ter apreciado as teses defensivas, bem como por ser omissa com relação à exclusão das qualificadoras do crime de homicídio, é inviável sua análise em sede de habeas-corpus, uma vez que esta via processual estreita e célere não comporta dilação probatória, necessária ao exame do pleito.
2. Demais, é de ser mantida a custódia preventiva quando verificado que o paciente gozava do benefício da liberdade provisória, mas voltou a delinquir, bem como que deixou de comparecer, injustificadamente, em audiência, o que impõe a segregação para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/01/2011
Data da Publicação
:
03/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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