TJAC 0501345-91.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER O BENEFÍCIOS AOS DEMAIS RÉUS. CONCESSÃO PARCIAL.
1. Constatando-se que a demora na conclusão do feito é injustificada, principalmente em razão de ter-se redesignado audiência por duas vezes para datas longínquas por motivos não atribuíveis ao paciente, é de ser-lhe deferida liberdade perquirida.
2. Demais, inviável a extensão do benefício aos demais pacientes, tendo em vista subsistirem motivos a mantê-los presos, quais sejam para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER O BENEFÍCIOS AOS DEMAIS RÉUS. CONCESSÃO PARCIAL.
1. Constatando-se que a demora na conclusão do feito é injustificada, principalmente em razão de ter-se redesignado audiência por duas vezes para datas longínquas por motivos não atribuíveis ao paciente, é de ser-lhe deferida liberdade perquirida.
2. Demais, inviável a extensão do benefício aos demais pacientes, tendo em vista subsistirem motivos a mantê-los presos, quais sejam para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Data do Julgamento
:
24/01/2011
Data da Publicação
:
03/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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