TJAC 0501355-38.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. É de ser mantida a segregação cautelar quando o delito em tela não seja fato isolado na vida pregressa do paciente, já possuindo duas outras incursões, o que justifica a constrição para garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 312, CPP.
2. Descabido, porém, o argumento que visa à liberdade provisória escudado nas condições pessoais favoráveis do acusado, uma vez que estas, por si sós, não são suficientes para elidir a prisão quando presente pelo menos um dos motivos que a ensejou.
Ementa
HABEAS-CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. É de ser mantida a segregação cautelar quando o delito em tela não seja fato isolado na vida pregressa do paciente, já possuindo duas outras incursões, o que justifica a constrição para garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 312, CPP.
2. Descabido, porém, o argumento que visa à liberdade provisória escudado nas condições pessoais favoráveis do acusado, uma vez que estas, por si sós, não são suficientes para elidir a prisão quando presente pelo menos um dos motivos que a ensejou.
Data do Julgamento
:
24/01/2011
Data da Publicação
:
03/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão