TJAC 0501368-37.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FLAGRANTE EIVADO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 302, IV, CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Evidenciando-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente deve-se ao fato de ele ter sido encontrado na posse de 03 (três) invólucros de cocaína, bem como pela existência de circunstâncias da prática de mercancia, é de se reconhecer que a situação descrita se amolda a uma das hipóteses de flagrante, nos termos do art. 302, IV, do CPP.
2. Pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, dada sua gravidade, merece especial acautelamento da sociedade, ante seu notório e inequívoco potencial aflitivo, notadamente pela sua equiparação a crime hediondo, sendo, em razão disso, imprescindível a constrição do paciente para garantia da ordem pública.
Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FLAGRANTE EIVADO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 302, IV, CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Evidenciando-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente deve-se ao fato de ele ter sido encontrado na posse de 03 (três) invólucros de cocaína, bem como pela existência de circunstâncias da prática de mercancia, é de se reconhecer que a situação descrita se amolda a uma das hipóteses de flagrante, nos termos do art. 302, IV, do CPP.
2. Pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, dada sua gravidade, merece especial acautelamento da sociedade, ante seu notório e inequívoco potencial aflitivo, notadamente pela sua equiparação a crime hediondo, sendo, em razão disso, imprescindível a constrição do paciente para garantia da ordem pública.
Data do Julgamento
:
24/01/2011
Data da Publicação
:
03/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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