TJAC 0501373-59.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E CARÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM SEDE DE HABEAS-CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR MOTIVOS DE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. É descabido discutir-se sobre falta de justa causa para a propositura da ação penal, atipicidade da conduta ou carência de indícios da autoria e da materialidade delitivas, pois demanda análise fático-probatória, inviável na via estreita e célere do habeas-corpus.
2. Ademais, evidenciando-se dos autos que o paciente ameaça testemunhas, bem como que se evadiu do distrito da culpa, a imposição de prisão preventiva é necessária para, respectivamente, por motivos de conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E CARÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM SEDE DE HABEAS-CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR MOTIVOS DE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. É descabido discutir-se sobre falta de justa causa para a propositura da ação penal, atipicidade da conduta ou carência de indícios da autoria e da materialidade delitivas, pois demanda análise fático-probatória, inviável na via estreita e célere do habeas-corpus.
2. Ademais, evidenciando-se dos autos que o paciente ameaça testemunhas, bem como que se evadiu do distrito da culpa, a imposição de prisão preventiva é necessária para, respectivamente, por motivos de conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal.
Data do Julgamento
:
24/01/2011
Data da Publicação
:
03/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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